Os problemas do crédito em consignação em folha
-Com certeza ainda há espaço para a promoção de condutas mais competitivas no setor.
A baixa oferta de crédito existente entre nós já foi decantada em prosa e verso e muito pouco resta para explicar, ao menos do ponto de vista da análise teórica, sobre as causas do elevado spread bancário.
Certamente, é preciso melhorar a qualidade e a disseminação de informações sobre potenciais devedores, inclusive com a criação de cadastros positivos de informações; ainda há espaço para a promoção de condutas mais competitivas no setor. Mas, principalmente, é imperioso melhorar a qualidade das garantias, a forma mais eficaz de baixar o spread cobrado a consumidores e pequenas empresas.
Apesar do consenso sobre o diagnóstico, não se pode dizer o mesmo sobre a terapêutica a ser adotada. Uma das tentativas mais recentes de melhorar efetivamente a inadimplência do pequeno - e excluído - consumidor bancário atende pelo nome de crédito em consignação de folha em pagamento, um produto que pouco tem de novidade, mas que virou objeto de medida provisória (nº 130, de 17 de setembro de 2003). O crédito bancário é concedido a um potencial tomador e seu pagamento, em parcelas, fica consignado em folha de pagamento.
O mecanismo é simples e antigo: o empregado, regido pela CLT, autoriza de forma irrevogável e irretratável o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos e financiamentos bancários, arrendamentos mercantis aí incluídos. Há ainda notícia de que, por meio de leilão, a instituição consignatária, possa fixar melhores taxas de juros, com os sindicatos.
Alguns bancos de varejo saudaram a iniciativa com exagerado otimismo. Uns anunciaram que iriam dobrar as carteiras de crédito, enquanto outros, mais prudentes, declararam que pretendem, com a oferta desse produto, ganhar novas contas e novos clientes bancários. Gustavo Loyola, neste mesmo matutino Valor Econômico (22/9), advertiu que o tiro poderia sair pela culatra na medida em que "essa modalidade não representa uma efetiva melhora da qualidade da garantia de adimplência nos financiamentos a pessoas físicas" e que, "ao juntar numa mesma figura o trabalhador e o devedor do banco, a nova MP abre à Justiça do Trabalho a possibilidade de decidir sobre questões relativas ao crédito".
A preocupação procede. Do ponto de vista jurídico, pode-se esperar muita discussão nos tribunais, já que é cristalino o preceito da impenhorabilidade dos salários e dos benefícios previdenciários pela regra do artigo 649 do Código de Processo Civil, que declara como absolutamente impenhoráveis " os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia " e, em especial, mais adiante, " quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família " . Ou seja, se alguém ficar desempregado, mudar de emprego ou enfrentar qualquer outra intempérie, poderá alegar que seu salário é impenhorável para o pagamento de dívidas bancárias.
Mesmo que a MP tenha vindo acompanhada da alteração da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, com vistas a dispor expressamente que o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro - salutar e precisa a inclusão de mais uma hipótese de desconto - a mentalidade judicante no país ainda é de que salário é impenhorável.
O que tal discussão pode acarretar - e isso não é minimamente desejável - é o confronto de dois direitos fundamentais: o direito ao crédito (a promessa de pagamento no futuro por uma contraprestação no presente) e um direito a alimentos (lembrando que o salário contribui para a sobrevivência). A regra de que os alimentos são impenhoráveis foi instituída pelo Estado com o objetivo de proteger o cidadão contra os riscos e males da sociedade, essencialmente os que atingem as esferas mais importantes da vida do ser humano - a alimentação, a saúde, o trabalho e a assistência social. O que a MP pretende fazer, por seu turno, é melhor a garantia do crédito bancário. São medidas corretas com os instrumentos errados.
O direito não protege o fraudador ou o caloteiro; o princípio da proteção legal é outro. Com efeito, o princípio de tal subsistema jurídico não é esse. Antes, ele demonstrou-se eficiente para garantir que alguém incapaz de pagar suas dívidas possa ao menos garantir a sua sobrevivência. Entretanto, mesmo em relação a alguém que deixe de pagar as dívidas contraídas e que com isso morra de fome, temos a esdrúxula situação em que a eficiência de um (a proteção alimentar) é a ineficiência de outro (a oferta de crédito). O crédito bancário se pauta pela confiança de sua recuperação. Quanto maior a inadimplência no sistema, maior é a chance de rarear a oferta de crédito.
Mesmo que a MP tenha garantido um limite de 30% da remuneração disponível para consignações - e que tenha se valido da expressão " voluntária " -, fica fácil perceber que o Judiciário, diante de um consumidor hipossuficiente, isto é, aquele que nada conhece, merecerá toda a proteção contra banqueiros gananciosos - ainda que ele tenha voluntariamente contratado empréstimo bancário. Ou seja, vencerá sempre a tese do deep pocket (bolso profundo), do potente contra o impotente. E o resultado dessa atabalhoada estratégia será o repasse de tais custos no preço final do dinheiro. Brevíssima moral de uma longa história: juros não caem.
Os bancos por sua vez internalizam esses custos com técnicas de risco. A despeito de a consignação em folha ser uma operação rentável hoje em dia e do grande apelo de massa que possui, os bancos vão perceber que, quanto aos inadimplentes, uma vez desafiados no Judiciário, vencerá o devedor. Melhor seria realmente reformar a lei processual e dotar os mecanismos de execução com procedimentos mais céleres. E deve valer, no bom e velho capitalismo, a análise de risco de cada um. Melhorar as garantias bancárias é algo mais complexo do que uma penada de otimismo. O trabalho ainda está por realizar.
Jairo Saddi é doutor em Direito Econômico (USP), professor e coordenador do curso de Direito do Instituto Brasileiro do Mercado de Capitais (Ibmec) e diretor do Centro de Estudos de Direito do Ibmec - IbmecLAW.
Fonte: Matéria lida no-Valor Econômico - 01/10/2003
Por Jairo Saddi