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Para Contração de empréstimo

O que impede a obtenção de empréstimo

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A suspensão dos empréstimos com desconto em folha- "Toda sentença que tem esse tipo de temeridade tem o condão de arregimentar um novo exército de devedores"

O jurisfilósofo Sêneca, no ensaio "Da Superstição", afirmou que "uma vez por ano é permitido bancar o louco". Consternado cá no meu rés de chão, concluo que a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao estabelecer a suspensão das prestações dos empréstimos com descontos nos contracheques dos mais de 559 mil beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tomaram empréstimos dessa espécie dos bancos naquele Estado, certamente exauriu a permissão de doidice acima referida por, pelo menos, um vintênio. No desatino ao qual se denominou acórdão, a referida câmara do tribunal suspendeu as prestações com descontos em folha e ordenou que os pagamentos às instituições credoras sejam feitos por meio de boletos bancários. Com isso, a egrégia corte mineira conseguiu um intento lastimoso, pois a um só tempo profanou as obrigações contratualmente pactuadas entre as partes sob a égide da lei e, não bastasse, estabeleceu um salvo-conduto para a proliferação do calote generalizado. O empréstimo com desconto em folha, comparado com as demais modalidades de empréstimos, caracteriza-se por juros bastante menores incidíveis sobre as parcelas, pois sendo irrisório o índice de inadimplemento, afigura-se como vereda próspera para diminuir o spread bancário. Daí mais de sete milhões de beneficiários do INSS em todo o Brasil terem tomado empréstimos dessa espécie, que hoje somam quase R$ 10,5 bilhões. Destarte, surrupiando o gládio da Justiça com decisões atabalhoadas como esta, temos que reconhecer que, não raro, o Poder Judiciário tem incitado a irresponsabilidade de alguns sacripantas ao tolerar toda a sua velhacaria no procedimento de tomar emprestado e na dissimulação ao ter que restituir o que é devido. Resta-nos ter fé de que a prática de levar ao cadafalso os que semeiam credibilidade no Brasil não se perpetue, pois, como asseverou Robert Aron em "O que creio", "toda nova fé começa por uma heresia". Lamentavelmente, essa mesma condescendência do Poder Judiciário com os que querem furtar-se de seus compromissos é a que se manifesta na carne de origem indefinida comercializada no fim da feira sob as vistas grossas dos fiscais, no CD pirata que toca no aparelho contrabandeado vendido às escâncaras, nas torcidas de futebol que ignoram proibições judiciais, nas empresas que não pagam impostos e se locupletam dos rombos no erário, na energia elétrica e na água larapiadas do mundo legalizado; ou seja, o país clandestino que vive da complacência das autoridades sobe cada vez mais ao convés, mantendo-se cada vez menos nos porões da urbe e, consequentemente, cada vez mais nas barbas do capitão. O acórdão é antagônico e atentatório ao princípio da livre iniciativa e aos próprios interesses dos consumidores de crédito A função social do direito, cujo objetivo é a inclusão social dos excluídos mediante redução da pobreza e da marginalidade, não pode animar os tribunais a fomentar, por meio de decisões teratológicas como essa da corte mineira, a mesma expectativa de ganho fácil que de há muito é disseminada pelo governo ao criar um sem-número de loterias cuja finalidade é sempre dissuadir a população das patologias econômico-financeiras que, de tempos em tempos, nos são legadas por anões do orçamento, PC's Farias, Lalaus, Valérios e Delúbios, entre outros tantos. É triste como a miopia de alguns magistrados não lhes permite enxergar que toda nova sentença que carrega consigo esse tipo de temeridade tem o condão de arregimentar um novo exército de devedores que tenciona ter acesso, afrontando a proibição legal de enriquecimento ilícito, a sentença semelhante. No caso dos empréstimos tomados para que as parcelas fossem descontadas no contracheque dos devedores, não estamos diante de uma interpretação que demanda divagações científicas para a compreensão dos paroxismos conceituais de Quevedo nem sequer da labiríntica arquitetura de imagens de Gôngora. O fato é que, mesmo que contundida a sensibilidade interpretativa do tribunal mineiro por um episódico porrete enlouquecido que lhe tenha momentaneamente subtraído a razoabilidade, não lhe será difícil em eventual reexame da matéria compreender que esse acórdão é antagônico e atentatório ao princípio da livre iniciativa e também aos próprios interesses dos consumidores de crédito, que certamente serão prejudicados por juros mais altos face à vultosa espiral de inadimplementos que notadamente advirá se a reversão de tal desmando não for imediata. Nesse contexto melancólico, parece que vigente e eficaz mesmo continua a paranóica "Lei de Gerson", cujo escopo sempre foi legitimar a obtenção de vantagens para os que, ébrios de ambições, alugam a própria dignidade e seguem, em detrimento dos que fazem do direito e da ética ideais sociais, enfeitando a vida com buquês de impropérios. Oxalá eu esteja errado. Glauber Moreno Talavera é mestre e doutorando em direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, especialista em direito pela Universidade de Sorbonne-Paris, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo(Iasp) e professor dos cursos de graduação e pós-graduação em direito das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)

Fonte: Matéria lida no-Valor Econômico - 27/12/2005 Por Glauber Moreno Talavera   

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