Promotora Olé Consignado Santander :Telefone 11 3536-3414
WhatsApp Promotora Olé Consignado Santander 11 9 6329-6111
ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO-OUVIDORIA: 0800 771 0301 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H)
OUVIDORIA: 0800 726 7404 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H) Banco Santander (Brasil) S.A.
CNPJ: 90.400.888/0001-42 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP
SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. CNPJ: 02.254.093/0001-06 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (OUVIDORIA): AVENIDA NICOLAS BOER, 399 - CORPORATE TIME - 16º ANDAR, CEP - 01140-060, SÃO PAULO, SP
Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
Solicitar segundo cartão crédito benefício (RCC) Olé Consignado |
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como instituição consignatária e/ou emissor de CARTÃO de crédito
e o(s) CLIENTE(S), pessoa(s) natural(is) que se vincular(em) ao empréstimo consignado e/ou ao cartão de
crédito consignado, ambos mediante autorização para desconto na REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO mensal
em folha de pagamento, o primeiro na qualidade de credor e prestador de serviços e o(s) segundo(s) na
qualidade de tomador(es) e devedor(es), aderem a este Regulamento, obedecidas as determinações
legais vigentes cada qual imbuído pelo propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas
relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
4Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
02. A solicitação poderá ser feita observando as disposições deste Regulamento e da legislação
aplicável, inclusive mediante CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS, DE
TELECOMUNICAÇÃO, OUTROS DESENVOLVIDOS.
03. O CLIENTE que obteve empréstimo e que já tenha comprometido o percentual máximo de desconto
previsto em legislação específica poderá efetuar nova solicitação pelos meios aqui previstos,
desde que não remanesçam operações não liquidadas, submetendo-se às condições previstas
neste Regulamento.
II - Das condições de concessão do empréstimo
1. Limite: Para fins de concessão do empréstimo, o valor da prestação, no momento da contratação,
não poderá ultrapassar o percentual previsto em legislação específica, após as deduções das
consignações obrigatórias.
2. Prazo: O prazo de amortização do empréstimo será estabelecido de comum acordo entre as partes,
não podendo exceder ao quantitativo estabelecido em legislação específica.
3. Pagamento: O pagamento dos empréstimos contraídos será feito: a) Mediante desconto em folha
de pagamento, durante o prazo acordado entre as partes; b) A autorização será dada pelo CLIENTE,
conforme os meios previstos neste Regulamento, para que se efetue o desconto na folha de
pagamento ou benefício, e repasse dos valores respectivos ao BANCO, na forma e no prazo previsto
na legislação e no convênio entre eles firmado para fins de pagamentos mensais do empréstimo
concedido; c) As prestações mensais serão compostas do valor principal, acrescido dos juros,
tributos, tarifas, e demais despesas livremente pactuadas e contratadas entre as partes.
3.1. As prestações mensais de amortização do empréstimo que, por qualquer motivo, não forem
descontadas, deverão ser pagas pelo CLIENTE da seguinte forma, independente de aviso
ou notificação, sob pena de vencimento antecipado do saldo devedor: (i) diretamente ao
BANCO; ou (ii) mediante débito em toda e qualquer conta de sua titularidade em quaisquer
instituições financeiras, obrigando-se o CLIENTE a nela(s) manter quantia capaz e disponível
para acolher o débito respectivo, ficando o BANCO autorizado, de forma irrevogável e
irretratável, a proceder ao lançamento de tal(is) débito(s) em conta(s); ou (iii) através da
prorrogação do vencimento final do empréstimo e reescalonamento do pagamento do
débito por meio de parcelas mensais, no valor não excedente à margem consignável definida
em lei.
3.2. O desconto mencionado acima também poderá incidir sobre todo e qualquer crédito ou
direito pecuniário do CLIENTE, com a finalidade de liquidar eventuais débitos, em aberto,
remanescentes do empréstimo.
4. Custo Efetivo Total - C.E.T. - Corresponde ao custo da taxa de juros, tributos, tarifas e outras
despesas, inclusive comissões de intermediação e despesas com terceiros, expresso na forma de
taxa anual, que será explicitado ao CLIENTE no ato da contratação do empréstimo, ficando estes
devidamente informados do cálculo que o compõe, de acordo com as normas regulamentares do
Banco Central do Brasil ou de qualquer outra legislação atinente.
5. Liberação: A liberação do empréstimo estará condicionada às limitações da legislação em vigor,
da existência de recursos disponíveis para tal e será processada, preferencialmente, mediante
depósito ou crédito na conta corrente do tomador ou Ordem de Pagamento.
6. Alteração do prazo de amortização: Se o prazo de amortização tiver que ser aumentado ou
reduzido, pela superveniência de qualquer fato que, embora não expressamente relacionado,
impossibilite ao CLIENTE o pleno pagamento deste empréstimo, tornando impossível ou inviável
o desconto autorizado mensalmente na folha de pagamento, como o comprometimento da
margem de consignação, ficam, nesta hipótese, o CLIENTE obrigado, alternativamente a: (i)
pagar as aludidas parcelas diretamente ao BANCO, contra recibo a ser concedido por esta; ou (ii)
reescalonar o pagamento do débito, em aberto, através de parcelas mensais, observados o limite
Olé Consignado O Cartão
Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
Solicitar segundo cartão crédito benefício (RCC) Olé Consignado |
Cartão de Crédito Consignado Benefício Benefícios exclusivos em um único cartão para servidores públicos (Gov. MG, Gov. SP, SPPREV, PMSP, IPSEMG, CBMMG e PMMG), aposentados e pensionistas do INSS.
Correspondente Autorizado para atendimento personalizado,desde 2005,simulação,recepção,encaminhamento de propostas referentes a operações de Crédito:empréstimo consignado,cartão de crédito Consignado ,Cartão Benefício com limite de até 3x o seu salário e saque de até 70%, sem anuidade. Saque até 70% do seu limite e tenha taxas de juros muito menores do que os cartões comuns
Na lista de códigos dos benefícios consignáveis, INSS:
Código do benefício | Espécie do benefício |
04 | Por invalidez do trabalhador rural |
06 | Por invalidez do empregador rural |
32 | Por invalidez previdenciária (LOPS) |
33 | Por invalidez de aeronauta |
34 | Por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº1.756/52) |
51 | Aposentadoria por invalidez (extinto Plano Básico) |
83 | Aposentadoria por invalidez (EX-SASSE) |
Os períodos podem variar conforme a categoria do benefício e nem todos são consignáveis. Confira a lista:
Código do benefício | Espécie do benefício |
42 | Por tempo de contribuição previdenciária |
43 | Por tempo de contribuição de ex-combatente |
44 | Por tempo de contribuição de aeronauta |
45 | Por tempo de contribuição de jornalista profissional |
46 | Por tempo de contribuição especial |
49 | Por tempo de contribuição ordinária |
57 | Por tempo de contribuição de professores (EC/CF 18/81) |
72 | Por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
82 | Por tempo de contribuição (EX-SASSE) |
Ao contrário do que muitos pensam, algumas pensões por morte são consignáveis. Assim, os pensionistas dessas categorias podem contratar o cartão ou empréstimo com desconto no extrato INSS.
Código do benefício | Espécie do benefício |
01 | Por morte do trabalhador rural |
03 | Pensão por morte do empregador rural |
21 | Por morte previdenciária (LOPS) |
23 | Por morte de ex-combatente |
27 | Por morte do de servidor público federal com dupla aposentadoria |
28 | Por morte, do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) |
29 | Por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
55 | Por morte (extinto Plano Básico) |
84 | Por morte (EX-SASSE) |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Esses são os recursos destinados para pagamento dos proventos de benefícios INSS dos Servidores Civis e Militares da Administração direta da União.
Código do benefício | Espécie do benefício |
22 | Por morte estatutária |
26 | Pensão especial (Lei nº 593/48) |
37 | Aposentadoria de extranumerário da União |
38 | Aposentadoria da extinta CAPIN |
54 | Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) |
56 | Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) |
58 | Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
59 | Por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
60 | Pensão especial mensal vitalícia (Lei nº 10.923/04) |
89 | Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise |
96 | Pensão especial para pessoas atingidas por Hanseníase |
Consulte a lista de benefícios INSS não-consignáveis:
Código do benefício | Espécie do benefício |
10 | Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural |
11 | Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
12 | Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
13 | Auxílio-doença do trabalhador rural |
15 | Auxílio-reclusão do trabalhador rural |
25 | Auxílio-reclusão (LOPS) |
30 | Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179/74) |
31 | Auxílio-doença previdenciário (LOPS) |
36 | Auxílio-acidente |
40 | Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74) |
47 | Abono de permanência em serviço 25% |
48 | Abono de permanência em serviço 20% |
68 | Pecúlio especial de aposentado |
76 | Salário-família estatutário da RFFSA (Lei 956/69) |
79 | Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52) |
80 | Salário-maternidade |
85 | Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |
86 | Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |