Cartão de Crédito Olé Consignado(DA REGULAMENTO)

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Promotora Olé Consignado Santander :Telefone 11 3536-3414

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ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO-OUVIDORIA: 0800 771 0301 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H)

OUVIDORIA: 0800 726 7404 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H) Banco Santander (Brasil) S.A.

CNPJ: 90.400.888/0001-42 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP

SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. CNPJ: 02.254.093/0001-06 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (OUVIDORIA): AVENIDA NICOLAS BOER, 399 - CORPORATE TIME - 16º ANDAR, CEP - 01140-060, SÃO PAULO, SP

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REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

1Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como instituição consignatária e/ou emissor de CARTÃO de crédito
e o(s) CLIENTE(S), pessoa(s) natural(is) que se vincular(em) ao empréstimo consignado e/ou ao cartão de
crédito consignado, ambos mediante autorização para desconto na REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO mensal
em folha de pagamento, o primeiro na qualidade de credor e prestador de serviços e o(s) segundo(s) na
qualidade de tomador(es) e devedor(es), aderem a este Regulamento, obedecidas as determinações
legais vigentes cada qual imbuído pelo propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas
relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir.


REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

6Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

02. Fica também assegurado ao CLIENTE, a possibilidade de fazer, antecipadamente,
pagamentos parciais e integral do seu saldo devedor, com redução proporcional dos
juros e demais acréscimos pela taxa de juros pactuada no contrato, conforme normas
do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, especialmente a Resolução
CMN nº 3516/2007, alterada pela Resolução CMN nº 4320/2014 ou na norma legal que vier
eventualmente a substituí-la.

CAPÍTULO III - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Condições Gerais
01. Objeto: Este Capítulo normatiza as condições decorrentes da utilização, emissão, entrega,

substituição e cancelamento do CARTÃO, bem como do pagamento e financiamento das obrigações
do CLIENTE. A prestação de contas será efetuada por meio de FATURA.
1.1. Um resumo do Regulamento será remetida ao CLIENTE, juntamente com o CARTÃO, e o

regulamento completo estará disponível no site do BANCO.
2. Adesão ao Regulamento: A adesão efetiva-se por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que

ocorrer primeiro: a) autorização do CLIENTE observadas as condições previstas neste instrumento;
b) aquisição de bens e/ou serviços; c) desbloqueio do CARTÃO pelo CLIENTE junto a Central de
Atendimento do BANCO; d) utilização do CARTÃO, comprovada através da assinatura do CLIENTE
no comprovante de operações ou com a utilização da SENHA pessoal pelo CLIENTE; ou, e) outra
manifestação de vontade.
2. 1. Desde que autorizado pelo convênio firmado com o ÓRGÃO CONSIGNANTE, o BANCO poderá

cobrar, pela emissão do CARTÃO, uma taxa única, que poderá ser parcelada em até três vezes
a critério do CLIENTE;

2.2. Caberá ainda ao BANCO informar e divulgar o C.E.T. (Custo Efetivo Total) que expresse os
ENCARGOS com a utilização do CARTÃO, de forma a respeitar as normas expedidas pela
legislação atinente, pelo Banco Central do Brasil e nos moldes previstos neste Regulamento.

2.3 A funcionalidade SAQUE poderá ser utilizada pelo CLIENTE quando autorizado pelo convênio,
na forma prevista na legislação em vigor

3. Emissão do CARTÃO: O BANCO emitirá o CARTÃO ao CLIENTE, desde que obedecidos, a critério
do BANCO, os seguintes requisitos e exigências: a) O ÓRGÃO CONSIGNANTE do CLIENTE tenha
convênio firmado com o BANCO, devidamente respaldado por legislação; b) não tenha contra si
títulos protestados, ações executivas, inscrições desabonadoras de qualquer natureza nos órgãos
de proteção ao crédito; e c) preencha os requisitos relacionados à análise e concessão de crédito.
3. 1. O CARTÃO será emitido ao CLIENTE somente na hipótese de seu compromisso com o BANCO

e demais instituições financeiras não ter atingido o teto máximo da margem consignável
prevista para operações de cartão de crédito nas normas em vigor.

3.2. Quando autorizado pelo convênio firmado entre ÓRGÃO CONSIGNANTE e BANCO, o CLIENTE
poderá solicitar CARTÃO ADICIONAL, desde que a mesma seja maior de 16 anos ou por regra
específica do convênio passando, nessa hipótese, as despesas realizadas por esse CARTÃO
ADICIONAL a compor o saldo devedor do CLIENTE, que será o único e exclusivo responsável
pelo seu pagamento. Além do CARTÃO ADICIONAL solicitado por ocasião da adesão, o
CLIENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, novos adicionais na Central de Atendimento,
ficando a sua emissão condicionada à análise e aprovação por parte do BANCO.

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Na lista de códigos dos benefícios consignáveis, INSS:

Código do benefícioEspécie do benefício
04Por invalidez do trabalhador rural
06Por invalidez do empregador rural
32Por invalidez previdenciária (LOPS)
33Por invalidez de aeronauta
34Por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº1.756/52)
51Aposentadoria por invalidez (extinto Plano Básico)
83Aposentadoria por invalidez (EX-SASSE)
Fonte: INSS

Os períodos podem variar conforme a categoria do benefício e nem todos são consignáveis. Confira a lista:

Aposentadoria por tempo de contribuição

Código do benefícioEspécie do benefício
42Por tempo de contribuição previdenciária
43Por tempo de contribuição de ex-combatente
44Por tempo de contribuição de aeronauta
45Por tempo de contribuição de jornalista profissional
46Por tempo de contribuição especial
49Por tempo de contribuição ordinária
57Por tempo de contribuição de professores (EC/CF 18/81)
72Por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
82Por tempo de contribuição (EX-SASSE)
Fonte: INSS

Pensão por morte

Ao contrário do que muitos pensam, algumas pensões por morte são consignáveis. Assim, os pensionistas dessas categorias podem contratar o cartão ou empréstimo com desconto no extrato INSS.

Código do benefícioEspécie do benefício
01Por morte do trabalhador rural
03Pensão por morte do empregador rural
21Por morte previdenciária (LOPS)
23Por morte de ex-combatente
27Por morte do de servidor público federal com dupla aposentadoria
28Por morte, do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31)
29Por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
55Por morte (extinto Plano Básico)
84Por morte (EX-SASSE)
Fonte: INSS

Benefícios acidentários

Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.

Código do benefícioEspécie do benefício
02Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural
05Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural
92Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho
93Pensão por morte por acidente do trabalho
Fonte: INSS

Benefícios acidentários

Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.

Código do benefícioEspécie do benefício
02Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural
05Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural
92Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho
93Pensão por morte por acidente do trabalho
Fonte: INSS

Encargos previdenciários da União

Esses são os recursos destinados para pagamento dos proventos de benefícios INSS dos Servidores Civis e Militares da Administração direta da União.

Código do benefícioEspécie do benefício
22Por morte estatutária
26Pensão especial (Lei nº 593/48)
37Aposentadoria de extranumerário da União
38Aposentadoria da extinta CAPIN
54Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99)
56Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82)
58Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)
59Por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)
60Pensão especial mensal vitalícia (Lei nº 10.923/04)
89Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise
96Pensão especial para pessoas atingidas por Hanseníase
Fonte: INSS

Consulte a lista de benefícios INSS não-consignáveis:

Código do benefícioEspécie do benefício
10Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural
11Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)
12Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)
13Auxílio-doença do trabalhador rural
15Auxílio-reclusão do trabalhador rural
25Auxílio-reclusão (LOPS)
30Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179/74)
31Auxílio-doença previdenciário (LOPS)
36Auxílio-acidente
40Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74)
47Abono de permanência em serviço 25%
48Abono de permanência em serviço 20%
68Pecúlio especial de aposentado
76Salário-família estatutário da RFFSA (Lei 956/69)
79Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52)
80Salário-maternidade
85Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89)
86Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89)
Fonte: INSS




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