Cartão de Crédito Olé Consignado(DA CONCEITUAÇÃO)

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ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO-OUVIDORIA: 0800 771 0301 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H)

OUVIDORIA: 0800 726 7404 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H) Banco Santander (Brasil) S.A.

CNPJ: 90.400.888/0001-42 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP

SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. CNPJ: 02.254.093/0001-06 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (OUVIDORIA): AVENIDA NICOLAS BOER, 399 - CORPORATE TIME - 16º ANDAR, CEP - 01140-060, SÃO PAULO, SP

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REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

1Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como instituição consignatária e/ou emissor de CARTÃO de crédito
e o(s) CLIENTE(S), pessoa(s) natural(is) que se vincular(em) ao empréstimo consignado e/ou ao cartão de
crédito consignado, ambos mediante autorização para desconto na REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO mensal
em folha de pagamento, o primeiro na qualidade de credor e prestador de serviços e o(s) segundo(s) na
qualidade de tomador(es) e devedor(es), aderem a este Regulamento, obedecidas as determinações
legais vigentes cada qual imbuído pelo propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas
relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir.


REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

5Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

de comprometimento permitido em lei e todas as demais condições aqui previstas, especialmente
o desconto em folha e o pagamento dos ENCARGOS contratuais, conforme autorização ora dada,
por este Regulamento, de forma irrevogável e irretratável, pelo CLIENTE ao BANCO.

7. Refinanciamento: No caso do CLIENTE pretender refinanciar saldo devedor decorrente de
contrato de empréstimo anterior firmado com o BANCO: a) manifestará sua vontade mediante
os canais de vendas digitais fornecidos pelo BANCO ou então mediante pedido formalizado
junto dos PARCEIROS; b) o CLlENTE concorda que se retenha do “Valor Liberado” a importância
necessária (“Valor Refinanciado”) para liquidação do saldo devedor, correspondente ao contrato
de empréstimo anterior; e, c) serão confirmados, via AUTORIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS,
DE TELECOMUNICAÇÃO, os dados necessários ao refinanciamento. Em ambas as hipóteses,
o CLIENTE: (i) concorda com o saldo devedor apresentado e; (ii) está ciente da possibilidade de
ocorrência de retenção(ões) de parcela(s) em sua REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO relativa(s) ao
contrato liquidado, em virtude da possibilidade de não existir tempo hábil para o cancelamento da
averbação junto ao ÓRGÃO CONSIGNANTE antes do fechamento da folha de pagamento.
7. 1. Na ocorrência do(s) desconto(s) cuja possibilidade foi levantada na alínea (ii) do subitem “c”

acima, o BANCO poderá utilizar do repasse recebido para quitar parcelas de outro contrato
vigente. Caso o cliente não possua outro contrato, o BANCO irá promover a competente
restituição de tais valores tão logo receba o repasse do ÓRGÃO CONSIGNANTE, na forma
indicada para crédito, sem qualquer ônus sobre tais valores.
I - Dos ENCARGOS moratórios: A falta ou o atraso no pagamento de quaisquer
importâncias devidas pelo CLIENTE será considerado em mora, ficando o débito sujeito,
do vencimento ao efetivo pagamento, à atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos e que reflitam a desvalorização da moeda, aos juros de mora de
1% a.m. (um por cento ao mês), aos juros remuneratórios às taxas dos ENCARGOS cobrados
no empréstimo, além da multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o total apurado, sem
prejuízo dos impostos que incidam ou venham a incidir, de acordo com a legislação em vigor
e as normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.
II- Do reconhecimento da dívida: O CLIENTE reconhece que o crédito, objeto do
empréstimo, efetuado pelo BANCO, na conta corrente previamente indicada ou que
lhe for remetido via ordem de pagamento para outra instituição financeira, nos termos
da contratação realizada, como prova de seu débito e que os valores nela lançados,
retratados em seus extratos, constituem dívida a ser quitada nos termos e condições aqui
convencionadas.
III - Do compromisso do ÓRGÃO CONSIGNANTE: A responsabilidade do ÓRGÃO
CONSIGNANTE
consiste em: a) retenção dos valores autorizados pelo CLIENTE e repasse
ao BANCO nas operações de desconto mensal em folha de pagamento/benefício, na
forma acordada,; e b) manutenção dos pagamentos/repasses do CLIENTE para a mesma
instituição financeira consignatária enquanto houver saldo devedor nas operações em que
for autorizada a retenção.
IV- Do direito de arrependimento e da Liquidação Antecipada
01. Será facultado ao CLIENTE, quando a contratação se realizar fora de agências do
BANCO e/ou de Lojas de empresas componentes de seu grupo econômico, o direito de, no
prazo de até 7 (sete) dias a contar da data da contratação, desistir do empréstimo, mediante
comunicação ao BANCO. Exercendo o CLIENTE o direito de arrependimento aqui previsto,
os valores eventualmente recebidos deverão ser obrigatoriamente devolvidos de imediato,
monetariamente atualizados, por meio de crédito em conta corrente, acrescida dos
ENCARGOS e despesas convencionados no empréstimo, aplicáveis pro rata die (proporcional
ao número de dias).

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Na lista de códigos dos benefícios consignáveis, INSS:

Código do benefícioEspécie do benefício
04Por invalidez do trabalhador rural
06Por invalidez do empregador rural
32Por invalidez previdenciária (LOPS)
33Por invalidez de aeronauta
34Por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº1.756/52)
51Aposentadoria por invalidez (extinto Plano Básico)
83Aposentadoria por invalidez (EX-SASSE)
Fonte: INSS

Os períodos podem variar conforme a categoria do benefício e nem todos são consignáveis. Confira a lista:

Aposentadoria por tempo de contribuição

Código do benefícioEspécie do benefício
42Por tempo de contribuição previdenciária
43Por tempo de contribuição de ex-combatente
44Por tempo de contribuição de aeronauta
45Por tempo de contribuição de jornalista profissional
46Por tempo de contribuição especial
49Por tempo de contribuição ordinária
57Por tempo de contribuição de professores (EC/CF 18/81)
72Por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
82Por tempo de contribuição (EX-SASSE)
Fonte: INSS

Pensão por morte

Ao contrário do que muitos pensam, algumas pensões por morte são consignáveis. Assim, os pensionistas dessas categorias podem contratar o cartão ou empréstimo com desconto no extrato INSS.

Código do benefícioEspécie do benefício
01Por morte do trabalhador rural
03Pensão por morte do empregador rural
21Por morte previdenciária (LOPS)
23Por morte de ex-combatente
27Por morte do de servidor público federal com dupla aposentadoria
28Por morte, do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31)
29Por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52)
55Por morte (extinto Plano Básico)
84Por morte (EX-SASSE)
Fonte: INSS

Benefícios acidentários

Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.

Código do benefícioEspécie do benefício
02Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural
05Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural
92Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho
93Pensão por morte por acidente do trabalho
Fonte: INSS

Benefícios acidentários

Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.

Código do benefícioEspécie do benefício
02Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural
05Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural
92Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho
93Pensão por morte por acidente do trabalho
Fonte: INSS

Encargos previdenciários da União

Esses são os recursos destinados para pagamento dos proventos de benefícios INSS dos Servidores Civis e Militares da Administração direta da União.

Código do benefícioEspécie do benefício
22Por morte estatutária
26Pensão especial (Lei nº 593/48)
37Aposentadoria de extranumerário da União
38Aposentadoria da extinta CAPIN
54Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99)
56Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82)
58Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)
59Por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79)
60Pensão especial mensal vitalícia (Lei nº 10.923/04)
89Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise
96Pensão especial para pessoas atingidas por Hanseníase
Fonte: INSS

Consulte a lista de benefícios INSS não-consignáveis:

Código do benefícioEspécie do benefício
10Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural
11Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)
12Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74)
13Auxílio-doença do trabalhador rural
15Auxílio-reclusão do trabalhador rural
25Auxílio-reclusão (LOPS)
30Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179/74)
31Auxílio-doença previdenciário (LOPS)
36Auxílio-acidente
40Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74)
47Abono de permanência em serviço 25%
48Abono de permanência em serviço 20%
68Pecúlio especial de aposentado
76Salário-família estatutário da RFFSA (Lei 956/69)
79Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52)
80Salário-maternidade
85Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89)
86Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89)
Fonte: INSS




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