Promotora Olé Consignado Santander :Telefone 11 3536-3414
WhatsApp Promotora Olé Consignado Santander 11 9 6329-6111
ATENDIMENTO AO DEFICIENTE AUDITIVO-OUVIDORIA: 0800 771 0301 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H)
OUVIDORIA: 0800 726 7404 (DE SEGUNDA À SEXTA, DAS 9H ÀS 18H) Banco Santander (Brasil) S.A.
CNPJ: 90.400.888/0001-42 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP
SANB Promotora de Vendas e Cobrança S.A. CNPJ: 02.254.093/0001-06 | Av. Juscelino Kubistchek, 2.041, CEP 04.543-011, São Paulo/SP
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (OUVIDORIA): AVENIDA NICOLAS BOER, 399 - CORPORATE TIME - 16º ANDAR, CEP - 01140-060, SÃO PAULO, SP
Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
Solicitar segundo cartão crédito benefício (RCC) Olé Consignado |
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como instituição consignatária e/ou emissor de CARTÃO de crédito
e o(s) CLIENTE(S), pessoa(s) natural(is) que se vincular(em) ao empréstimo consignado e/ou ao cartão de
crédito consignado, ambos mediante autorização para desconto na REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO mensal
em folha de pagamento, o primeiro na qualidade de credor e prestador de serviços e o(s) segundo(s) na
qualidade de tomador(es) e devedor(es), aderem a este Regulamento, obedecidas as determinações
legais vigentes cada qual imbuído pelo propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas
relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
5Este regulamento está registrado sob o nº 1.508.811 no 8º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
de comprometimento permitido em lei e todas as demais condições aqui previstas, especialmente
o desconto em folha e o pagamento dos ENCARGOS contratuais, conforme autorização ora dada,
por este Regulamento, de forma irrevogável e irretratável, pelo CLIENTE ao BANCO.
7. Refinanciamento: No caso do CLIENTE pretender refinanciar saldo devedor decorrente de
contrato de empréstimo anterior firmado com o BANCO: a) manifestará sua vontade mediante
os canais de vendas digitais fornecidos pelo BANCO ou então mediante pedido formalizado
junto dos PARCEIROS; b) o CLlENTE concorda que se retenha do “Valor Liberado” a importância
necessária (“Valor Refinanciado”) para liquidação do saldo devedor, correspondente ao contrato
de empréstimo anterior; e, c) serão confirmados, via AUTORIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS,
DE TELECOMUNICAÇÃO, os dados necessários ao refinanciamento. Em ambas as hipóteses,
o CLIENTE: (i) concorda com o saldo devedor apresentado e; (ii) está ciente da possibilidade de
ocorrência de retenção(ões) de parcela(s) em sua REMUNERAÇÃO/BENEFÍCIO relativa(s) ao
contrato liquidado, em virtude da possibilidade de não existir tempo hábil para o cancelamento da
averbação junto ao ÓRGÃO CONSIGNANTE antes do fechamento da folha de pagamento.
7. 1. Na ocorrência do(s) desconto(s) cuja possibilidade foi levantada na alínea (ii) do subitem “c”
acima, o BANCO poderá utilizar do repasse recebido para quitar parcelas de outro contrato
vigente. Caso o cliente não possua outro contrato, o BANCO irá promover a competente
restituição de tais valores tão logo receba o repasse do ÓRGÃO CONSIGNANTE, na forma
indicada para crédito, sem qualquer ônus sobre tais valores.
I - Dos ENCARGOS moratórios: A falta ou o atraso no pagamento de quaisquer
importâncias devidas pelo CLIENTE será considerado em mora, ficando o débito sujeito,
do vencimento ao efetivo pagamento, à atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos e que reflitam a desvalorização da moeda, aos juros de mora de
1% a.m. (um por cento ao mês), aos juros remuneratórios às taxas dos ENCARGOS cobrados
no empréstimo, além da multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o total apurado, sem
prejuízo dos impostos que incidam ou venham a incidir, de acordo com a legislação em vigor
e as normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.
II- Do reconhecimento da dívida: O CLIENTE reconhece que o crédito, objeto do
empréstimo, efetuado pelo BANCO, na conta corrente previamente indicada ou que
lhe for remetido via ordem de pagamento para outra instituição financeira, nos termos
da contratação realizada, como prova de seu débito e que os valores nela lançados,
retratados em seus extratos, constituem dívida a ser quitada nos termos e condições aqui
convencionadas.
III - Do compromisso do ÓRGÃO CONSIGNANTE: A responsabilidade do ÓRGÃO
CONSIGNANTE consiste em: a) retenção dos valores autorizados pelo CLIENTE e repasse
ao BANCO nas operações de desconto mensal em folha de pagamento/benefício, na
forma acordada,; e b) manutenção dos pagamentos/repasses do CLIENTE para a mesma
instituição financeira consignatária enquanto houver saldo devedor nas operações em que
for autorizada a retenção.
IV- Do direito de arrependimento e da Liquidação Antecipada
01. Será facultado ao CLIENTE, quando a contratação se realizar fora de agências do
BANCO e/ou de Lojas de empresas componentes de seu grupo econômico, o direito de, no
prazo de até 7 (sete) dias a contar da data da contratação, desistir do empréstimo, mediante
comunicação ao BANCO. Exercendo o CLIENTE o direito de arrependimento aqui previsto,
os valores eventualmente recebidos deverão ser obrigatoriamente devolvidos de imediato,
monetariamente atualizados, por meio de crédito em conta corrente, acrescida dos
ENCARGOS e despesas convencionados no empréstimo, aplicáveis pro rata die (proporcional
ao número de dias).
Olé Consignado O Cartão
Solicitar cartão de crédito benefício Olé Consignado |
saque complementa prá quem já tem cartão de crédito Olé Consignado |
Solicitar segundo cartão crédito benefício (RCC) Olé Consignado |
Cartão de Crédito Consignado Benefício Benefícios exclusivos em um único cartão para servidores públicos (Gov. MG, Gov. SP, SPPREV, PMSP, IPSEMG, CBMMG e PMMG), aposentados e pensionistas do INSS.
Correspondente Autorizado para atendimento personalizado,desde 2005,simulação,recepção,encaminhamento de propostas referentes a operações de Crédito:empréstimo consignado,cartão de crédito Consignado ,Cartão Benefício com limite de até 3x o seu salário e saque de até 70%, sem anuidade. Saque até 70% do seu limite e tenha taxas de juros muito menores do que os cartões comuns
Na lista de códigos dos benefícios consignáveis, INSS:
Código do benefício | Espécie do benefício |
04 | Por invalidez do trabalhador rural |
06 | Por invalidez do empregador rural |
32 | Por invalidez previdenciária (LOPS) |
33 | Por invalidez de aeronauta |
34 | Por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº1.756/52) |
51 | Aposentadoria por invalidez (extinto Plano Básico) |
83 | Aposentadoria por invalidez (EX-SASSE) |
Os períodos podem variar conforme a categoria do benefício e nem todos são consignáveis. Confira a lista:
Código do benefício | Espécie do benefício |
42 | Por tempo de contribuição previdenciária |
43 | Por tempo de contribuição de ex-combatente |
44 | Por tempo de contribuição de aeronauta |
45 | Por tempo de contribuição de jornalista profissional |
46 | Por tempo de contribuição especial |
49 | Por tempo de contribuição ordinária |
57 | Por tempo de contribuição de professores (EC/CF 18/81) |
72 | Por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
82 | Por tempo de contribuição (EX-SASSE) |
Ao contrário do que muitos pensam, algumas pensões por morte são consignáveis. Assim, os pensionistas dessas categorias podem contratar o cartão ou empréstimo com desconto no extrato INSS.
Código do benefício | Espécie do benefício |
01 | Por morte do trabalhador rural |
03 | Pensão por morte do empregador rural |
21 | Por morte previdenciária (LOPS) |
23 | Por morte de ex-combatente |
27 | Por morte do de servidor público federal com dupla aposentadoria |
28 | Por morte, do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) |
29 | Por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) |
55 | Por morte (extinto Plano Básico) |
84 | Por morte (EX-SASSE) |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Os beneficiários por acidente de trabalho são outro grupo atendido pelo consignado. Entretanto, é preciso se atentar às regras, já que nem todos os tipos de aposentadoria ou pensão são aceitos.
Código do benefício | Espécie do benefício |
02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez, por acidente do trabalhador rural |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho |
Esses são os recursos destinados para pagamento dos proventos de benefícios INSS dos Servidores Civis e Militares da Administração direta da União.
Código do benefício | Espécie do benefício |
22 | Por morte estatutária |
26 | Pensão especial (Lei nº 593/48) |
37 | Aposentadoria de extranumerário da União |
38 | Aposentadoria da extinta CAPIN |
54 | Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) |
56 | Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) |
58 | Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
59 | Por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) |
60 | Pensão especial mensal vitalícia (Lei nº 10.923/04) |
89 | Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais por contaminação na hemodiálise |
96 | Pensão especial para pessoas atingidas por Hanseníase |
Consulte a lista de benefícios INSS não-consignáveis:
Código do benefício | Espécie do benefício |
10 | Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural |
11 | Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
12 | Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
13 | Auxílio-doença do trabalhador rural |
15 | Auxílio-reclusão do trabalhador rural |
25 | Auxílio-reclusão (LOPS) |
30 | Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6.179/74) |
31 | Auxílio-doença previdenciário (LOPS) |
36 | Auxílio-acidente |
40 | Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74) |
47 | Abono de permanência em serviço 25% |
48 | Abono de permanência em serviço 20% |
68 | Pecúlio especial de aposentado |
76 | Salário-família estatutário da RFFSA (Lei 956/69) |
79 | Abono de servidor aposentado pela autarquia empregadora (Lei nº 1.756/52) |
80 | Salário-maternidade |
85 | Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |
86 | Pensão mensal vitalícia do dependente do seringueiro (Lei nº 7.986/89) |